Vamos aos fatos:

– Pontos positivos:

  1. Registro da CTPS

Antes, as empresas tinham o prazo de 48 horas após a admissão do empregado para fazer a anotação de registro em sua carteira de trabalho.

Com a nova lei, o prazo passou para cinco dias úteis, o que favoreceu as empresas, porém, não houve prejuízos efetivos ao trabalhador.

Outra novidade é a emissão da CTPS preferencialmente em meio eletrônico. Por outro lado, em caráter excepcional, as atuais carteiras continuarão a ser emitidas em papel.

  • Alvará de funcionamento

Nas atividade consideradas de baixo risco, como na maioria dos pequenos estabelecimentos, não mais serão exigidos alvarás de funcionamento.

No entanto, o texto da lei não definiu quais atividades enquadram-se como atividades de baixo risco, ficando essa definição a cargo do Executivo Federal, na falta de leis estaduais, municipais ou distritais.

Em relação ao pedido de alvará ou licença, agora haverá um prazo máximo de resposta pela autoridade, para emissão desses documentos, e caso o prazo expire, a solicitação será automaticamente aprovada.

– Pontos negativos:

  1. Registo de ponto

Antes da lei, as empresas com mais de 10 funcionários tinham a obrigação de manter registro de ponto. Com a nova lei, essa exigência passou a ser obrigatória somente para empresas com mais de 20 funcionários.

Por outro lado, a lei tornou obrigatório o registro de ponto para trabalhos realizados fora do estabelecimento.

Outra inovação da lei, é a figura do registro de ponto por exceção, que consiste na anotação apenas dos horários que não coincidem com o habitual horário de trabalho, como por exemplo, em faltas, atrasos ou realização de horas extras.

Para permissão do registro de ponto por exceção, exige-se a assinatura de um acordo individual ou coletivo de trabalho.

  • Desconsideração da personalidade jurídica

Antes, conseguia-se com menos dificuldade a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando-se atingir os bens pessoais dos sócios para a quitação dos débitos trabalhistas.

Ocorre que, com a lei, é necessário demonstrar a ocorrência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou seja, a lei dificultou a possibilidade de se chegar aos bens pessoais dos sócios, para a quitação de eventuais débitos trabalhistas.

Direto ao ponto não? Novidades sobre o tema publicaremos de imediato em nosso blog, fique por dentro!

Schwartz e Kede

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