Direto ao ponto: Sim, vale a pena! E as razões são diversas:

A primeira delas é que todos os contratos de financiamento (Alienação Fiduciária – CDC ou ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING), possuem cláusulas abusivas, em que os Tribunais (TJ e STJ) já consideraram abusivas em inúmeras decisões, principalmente em relação a cobrança de TAC – Taxa de Abertura de Crédito, Despesas com terceiros, taxa de registro, boleto bancário, taxa de retorno, cumulação da cobrança de comissão de permanência com juros moratórios e multa e a capitalização mensal dos juros remuneratórios.

Apesar da MP 2.170/2001 permitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios, a matéria é controversa e ainda não houve decisão final do STF sobre a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida Medida Provisória. Por esta razão, diversos juízes e Tribunais entendem que a MP é constitucional, mas, por outro lado, existem Tribunais que entendem que os juros não podem ser capitalizados porque a competência para legislar sobre o sistema econômico é do Poder Legislativo e não o Poder Executivo, daí a inconstitucionalidade da MP.

O STJ entende que a MP é válida enquanto o STF não julgar a ADIN. Contudo, ressalva que os juros somente poderão ser capitalizados se tiver uma cláusula no contrato prevendo a capitalização, caso o contrato tenha sido assinado após a edição da medida, ou seja. 2011. Se o contrato tiver sido assinado antes de 2011, a capitalização é ilegal.

A exclusão da cobrança das taxas abusivas do contrato, automaticamente diminui o saldo devedor o que faz com que as prestações também sejam diminuídas. Contudo, os Juízes e Tribunais entendem que depositar ou consignar em juízo um valor menor que a prestação contratada não AFASTA a mora.

Outro ponto de suma importância é esclarecer que o STJ já definiu que o simples ajuizamento da ação não impede o banco de negativar o nome do consumidor. A única forma de evitar a negativação é depositar o valor integral da prestação em juízo, descaracterizando a mora. Neste caso, o Juiz concede a tutela antecipada para que o banco se abstenha de negativar o nome.

– Não posso pagar a prestação integral e o depósito da parcela da prestação não impede a negativação do nome, então qual é a vantagem de ajuizar a ação?

A vantagem vai depender da situação de cada caso. Se o consumidor está com problemas financeiros e não pode depositar em juízo a prestação parcial nem integral, ele poderá devolver o veículo (entrega amigável com declaração do banco de quitação total do contrato, hipótese pouco provável) ou ajuizar a ação sem o depósito de nenhuma parcela e aguardar o banco entrar em contato para negociar a quitação do contrato. Lembrando sempre que o nome será negativado no SERASA. Agora, se o consumidor não puder ficar sem o veículo porque utiliza para a família e trabalho, a ação deverá ser ajuizada para que o banco inicie o processo de negociação para quitar o contrato.

– Busca e apreensão ou reintegração de posse, como evitar que o veículo seja levado pelo oficial de justiça?

Neste caso, será necessário fazer um acompanhamento semanal no site do Tribunal de Justiça pelo nome do consumidor se o banco já ajuizou a ação. Em caso positivo, e se a ação revisional tiver sido ajuizada antes, então o Juiz que recebeu a ação do banco deverá ser comunicado da conexão e pedir para que ele decline da competência e revogue a decisão de buscar o veículo, caso já tenha sido determinado no processo.

– Veículo apreendido, o que acontece com o contrato?

Esta hipótese deve ser evitada ao máximo, caso não seja possível fazer a entrega amigável. Isso porque se o veículo for levado pelo Oficial, ele será leiloado e com certeza será arrematado por um valor bem abaixo do mercado. A diferença será cobrada depois pelo banco do consumidor, que continuará como nome negativado e com as cobranças via telefone.

– Quero quitar meu contrato, o banco oferece desconto?

Sim, os bancos somente negociarão os contratos dando descontos que podem chegar a 40% do saldo devedor, se não tiver ação de revisão ajuizada.

(fonte: jurisbrasil)

Schwartz e Kede

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