Mesmo que a maioria dos cartões brasileiros tenham chip, o que reduz bastante o número de fraudes por dificultar a cópia dos dados, os criminosos deixam de insistir na clonagem física através de leitores alterados implantados em caixas eletrônicos e máquinas de pagamentos, para atacar online em sites ou aplicativos.

– Fui Clonado e agora?

1. Primeiro passo é pedir bloqueio ou cancelamento imediato do cartão

2. Analisar e saber cada cobrança que você não reconhece

3. Faça um B.O (boletim de ocorrência), pois se chegar qualquer protesto em seu nome, você tenha mais comprovantes de que não era você usando o cartão

4. Faça um alerta de documentos roubados, furtados ou perdidos.

Esperamos ter ajudado!

Schwartz e Kede

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A relação mútua entre o direito tributário e jurisdição constitucional destacado em alguns tópicos para demonstrar que ambos andam em conjunto:

  1. A competência do STF para declarar inconstitucionalidade de emendas
    1. A interpretação dada ao termo “direitos e garantias individuais”
    1. O entendimento de que não há hierarquia entre LC e LO (lei ordinária)
    1. O julgamento da primeira ADC
    1. A consagração da ideia de que inexiste constitucionalidade superveniente
    1. Emendas constitucionais editadas para corrigir a jurisprudência da corte

Outros exemplos a serem destacados:

O entendimento de que as emendas à CF se sujeitam aos limites impostos pelo poder constituinte originário e podem ser objeto de ADI – que hoje já é pacificado – foi, no âmbito do STF, pela primeira vez, professado e exercido em decisão histórica da ADI nº 939.

O STF declarou parcialmente inconstitucional a emenda, pois entendeu que ela violava o princípio da anterioridade – garantia individual (art. 5º, § 2ª, art. 6o, § 4ª, inc. IV e art. 150, III, B da CF88), e o princípio da imunidade tributária recíproca – garantia da federação (art. 60§ 4ª, inc. I, e art. 150VIa da CF).

No que concerne à interpretação dada ao termo “direitos e garantias individuais”, também ocorreu na ADI 939. Tendo em vista que o princípio da anterioridade não consta no rol de direitos e garantias individuais do artigo , e sim no art. 150IIIb, da CF, o STF disse, nesse precedente, que a proteção contra a atuação ilegítima do poder constituinte reformador abrange os direitos e garantias individuais espalhados na CF88, e não apenas os do artigo 5º.

Esses são alguns exemplos. Encontrando outros prometemos publica-los para sua apreciação.

(fonte:jurisbrasil)

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Direto ao ponto: Sim, vale a pena! E as razões são diversas:

A primeira delas é que todos os contratos de financiamento (Alienação Fiduciária – CDC ou ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING), possuem cláusulas abusivas, em que os Tribunais (TJ e STJ) já consideraram abusivas em inúmeras decisões, principalmente em relação a cobrança de TAC – Taxa de Abertura de Crédito, Despesas com terceiros, taxa de registro, boleto bancário, taxa de retorno, cumulação da cobrança de comissão de permanência com juros moratórios e multa e a capitalização mensal dos juros remuneratórios.

Apesar da MP 2.170/2001 permitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios, a matéria é controversa e ainda não houve decisão final do STF sobre a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida Medida Provisória. Por esta razão, diversos juízes e Tribunais entendem que a MP é constitucional, mas, por outro lado, existem Tribunais que entendem que os juros não podem ser capitalizados porque a competência para legislar sobre o sistema econômico é do Poder Legislativo e não o Poder Executivo, daí a inconstitucionalidade da MP.

O STJ entende que a MP é válida enquanto o STF não julgar a ADIN. Contudo, ressalva que os juros somente poderão ser capitalizados se tiver uma cláusula no contrato prevendo a capitalização, caso o contrato tenha sido assinado após a edição da medida, ou seja. 2011. Se o contrato tiver sido assinado antes de 2011, a capitalização é ilegal.

A exclusão da cobrança das taxas abusivas do contrato, automaticamente diminui o saldo devedor o que faz com que as prestações também sejam diminuídas. Contudo, os Juízes e Tribunais entendem que depositar ou consignar em juízo um valor menor que a prestação contratada não AFASTA a mora.

Outro ponto de suma importância é esclarecer que o STJ já definiu que o simples ajuizamento da ação não impede o banco de negativar o nome do consumidor. A única forma de evitar a negativação é depositar o valor integral da prestação em juízo, descaracterizando a mora. Neste caso, o Juiz concede a tutela antecipada para que o banco se abstenha de negativar o nome.

– Não posso pagar a prestação integral e o depósito da parcela da prestação não impede a negativação do nome, então qual é a vantagem de ajuizar a ação?

A vantagem vai depender da situação de cada caso. Se o consumidor está com problemas financeiros e não pode depositar em juízo a prestação parcial nem integral, ele poderá devolver o veículo (entrega amigável com declaração do banco de quitação total do contrato, hipótese pouco provável) ou ajuizar a ação sem o depósito de nenhuma parcela e aguardar o banco entrar em contato para negociar a quitação do contrato. Lembrando sempre que o nome será negativado no SERASA. Agora, se o consumidor não puder ficar sem o veículo porque utiliza para a família e trabalho, a ação deverá ser ajuizada para que o banco inicie o processo de negociação para quitar o contrato.

– Busca e apreensão ou reintegração de posse, como evitar que o veículo seja levado pelo oficial de justiça?

Neste caso, será necessário fazer um acompanhamento semanal no site do Tribunal de Justiça pelo nome do consumidor se o banco já ajuizou a ação. Em caso positivo, e se a ação revisional tiver sido ajuizada antes, então o Juiz que recebeu a ação do banco deverá ser comunicado da conexão e pedir para que ele decline da competência e revogue a decisão de buscar o veículo, caso já tenha sido determinado no processo.

– Veículo apreendido, o que acontece com o contrato?

Esta hipótese deve ser evitada ao máximo, caso não seja possível fazer a entrega amigável. Isso porque se o veículo for levado pelo Oficial, ele será leiloado e com certeza será arrematado por um valor bem abaixo do mercado. A diferença será cobrada depois pelo banco do consumidor, que continuará como nome negativado e com as cobranças via telefone.

– Quero quitar meu contrato, o banco oferece desconto?

Sim, os bancos somente negociarão os contratos dando descontos que podem chegar a 40% do saldo devedor, se não tiver ação de revisão ajuizada.

(fonte: jurisbrasil)

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Vamos aos fatos:

– Pontos positivos:

  1. Registro da CTPS

Antes, as empresas tinham o prazo de 48 horas após a admissão do empregado para fazer a anotação de registro em sua carteira de trabalho.

Com a nova lei, o prazo passou para cinco dias úteis, o que favoreceu as empresas, porém, não houve prejuízos efetivos ao trabalhador.

Outra novidade é a emissão da CTPS preferencialmente em meio eletrônico. Por outro lado, em caráter excepcional, as atuais carteiras continuarão a ser emitidas em papel.

  • Alvará de funcionamento

Nas atividade consideradas de baixo risco, como na maioria dos pequenos estabelecimentos, não mais serão exigidos alvarás de funcionamento.

No entanto, o texto da lei não definiu quais atividades enquadram-se como atividades de baixo risco, ficando essa definição a cargo do Executivo Federal, na falta de leis estaduais, municipais ou distritais.

Em relação ao pedido de alvará ou licença, agora haverá um prazo máximo de resposta pela autoridade, para emissão desses documentos, e caso o prazo expire, a solicitação será automaticamente aprovada.

– Pontos negativos:

  1. Registo de ponto

Antes da lei, as empresas com mais de 10 funcionários tinham a obrigação de manter registro de ponto. Com a nova lei, essa exigência passou a ser obrigatória somente para empresas com mais de 20 funcionários.

Por outro lado, a lei tornou obrigatório o registro de ponto para trabalhos realizados fora do estabelecimento.

Outra inovação da lei, é a figura do registro de ponto por exceção, que consiste na anotação apenas dos horários que não coincidem com o habitual horário de trabalho, como por exemplo, em faltas, atrasos ou realização de horas extras.

Para permissão do registro de ponto por exceção, exige-se a assinatura de um acordo individual ou coletivo de trabalho.

  • Desconsideração da personalidade jurídica

Antes, conseguia-se com menos dificuldade a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando-se atingir os bens pessoais dos sócios para a quitação dos débitos trabalhistas.

Ocorre que, com a lei, é necessário demonstrar a ocorrência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou seja, a lei dificultou a possibilidade de se chegar aos bens pessoais dos sócios, para a quitação de eventuais débitos trabalhistas.

Direto ao ponto não? Novidades sobre o tema publicaremos de imediato em nosso blog, fique por dentro!

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– Regulamentação baseada na ciência:

Munida de estudos científicos, a indústria alimentícia aposta na valorização da ciência como ferramenta principal no desenvolvimento de regulatórios e na sua participação efetiva nas discussões para que a realidade do setor seja considerada na hora da tomada de decisões.

Esse é o posicionamento da Indústria alimentícia de maneira geral, assegurando a contribuição para a construção dos regulatórios para que todos saibam os impactos das ações no setor produtivo.

– Produtos com foco na saúde e qualidade de vida:

Estar atento aos conceitos de saúde do consumidor é o desafio da indústria para desenvolver e oferecer produtos que atendam às novas demandas, atualmente, com muitos detalhes e especificações de acordo com cada geração de consumidor.

O consumidor trocou sua maneira de se relacionar com o produto. Antes, essa relação se dava por elementos como ingredientes e sabor, por exemplo. Agora, a transparência e a saúde se destacam

entre essas tendências, se destacam produtos que desenvolvam a parte cerebral (concentração e desenvolvimento cognitivo), que ajudam no desempenho das atividades diárias (prática de esportes e trabalho) e que colaborem para um envelhecimento saudável. Nesse ambiente, as foodtechs encaixam-se com perfeição.

Novidades sobre a regulamentação do setor serão publicadas em nosso Blog, por enquanto podemos apontar um horizonte que demonstra um esforço de indústria e órgãos regulamentadores no caminho da aplicação natural ao consumidor.

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De acordo com informações obtidas por meio do “Estudo Sobre o Judiciário Brasileiro”, feito pela Fundação Getulio Vargas, sob encomenda da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o que mais desmotiva as pessoas de procurarem o Judiciário é a lentidão e a burocracia. No entanto, ainda assim 59% dos brasileiros acreditam que vale a pena ir à Justiça.

Além da lentidão e o excesso de burocracia, apontado como entrave para 64% da população, outros fatores desencorajadores são as percepções de que o Judiciário só favorece quem tem dinheiro e poder (28%); não é eficiente e não resolve os casos (20%) e atribui penas muito leves aos culpados (19%).

Entre as soluções para melhorar o funcionamento dos tribunais, sugeridas nesse estudo pela população em geral, pelos advogados e pelos defensores públicos estão a diminuição dos prazos processuais, a melhoria de atendimento e a simplificação dos procedimentos.

Nesse sentido, o que muitos não percebem é que diversas situações podem ser facilmente resolvidas sem a participação do Poder Judiciário. E é exatamente neste ponto que a presença de um advogado passa a servir como aliado na intervenção e solução prática de problemas.

O Poder Judiciário exerce um papel fundamental e é imprescindível na sociedade, mas devemos ter em mente que “o judiciário deve se ocupar das situações em que não foi possível resolver de outra forma”.  Sendo assim, chegamos à conclusão de que não existe uma metodologia melhor do que a outra para solucionar conflitos, mas sim a mais adequada para cada caso, uma vez que determinados assuntos devem ser resolvidos em âmbito judicial impreterivelmente.

No entanto, o fato é que para aquelas situações onde houver a possibilidade de serem resolvidas pela via extrajudicial, certamente essa será uma excelente alternativa por proporcionar soluções compatíveis com as expectativas daqueles que anseiam por resolver as questões com agilidade, custos menores, sem burocracias, sem submissão à decisão de um juiz e obtendo rapidamente uma solução que esperariam anos na Justiça, o que consequentemente contribui para desafogar o judiciário.

(fonte: BEZERRA. Elton – Revista Consultor Jurídico)

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Resolver o problema na origem é o ponto inicial de uma solução amigável, ou seja, procurar o suposto credor faz parte dos procedimentos que devem ser adotados em uma situação como esta.

Feito essa etapa, siga os seguintes passos:

– Formalizar esse pedido de exclusão por meio de envio das seguintes informações ao Serasa: Descrição escrita de próprio punho, com seu nome, endereço, telefone e os números do seu RG e CPF. O boletim de ocorrência assinado pela autoridade policial. Comprovante de sustação de cheque (se for o caso) junto ao BO.

– Não se esqueça de especificar, na descrição escrita por você, qual é a anotação indevida, declarando, sob as penas da lei, que foi uma contratação fraudulenta realizada por um terceiro.

Segue endereço do envio:

Avenida Doutor Heitor Jose Reali nº 360
Distrito Industrial Miguel Abdelnur
CEP: 13571-385 – São Carlos / SP

AS CÓPIAS DEVEM SER ENVIADAS AUTENTICADAS E COM FIRMA RECONHECIDA

Em caso de dívidas pagas e que não foram retiradas da base do SERASA basta aguardar o período de 5 dias úteis e depois disso entrar em contato direto com a empresa credora para pedir o envio do pedido de exclusão no SERASA.

Ajudou? Esperamos que sim!

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No dia 27 de setembro de 2019 foi publicada a lei que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19)

O artigo da referida lei prevê que o juiz que decretar a penhorar do devedor valores considerados exacerbados pratica crime de abuso de autoridade e pode ser penalizado em detenção de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa. Segue descritivo:

“Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Na teoria, como grande parte de nosso público leitor deve saber, o BACENJUD funciona da seguinte forma:  O Juiz passa a ordem de penhora ao sistema, o dinheiro fica indisponível na conta do devedor até a decisão judicial determinando o levantamento do alvará pelo credor e/ou a devolução de valores excessivos ao devedor.

Diante dessa situação, é válido então destacar:

“Art. 1. Determinar que a partir do mês de janeiro de do ano de 2020 não será mais realizada a penhora online de eventuais contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte devedora, através do sistema BACENJUD, exceto decorrente de ordem superior (recursal, Corregedoria-Geral de Justiça). (grifo nosso).”

Para uma maior coleta de dados, verificamos informações que já demonstram dezenas de decisões judiciais negando a penhora de bens do devedor com os fundamentos acima expostos.

Cabe a nós, como advogados e especialistas no direito empresarial, termos a condição e necessidade diária de mantermos a nós mesmos e sem dúvidas vocês, amigos leitores, atualizados e cientes de nossos direitos e deveres.

Em breve falaremos sobre o tema novamente, ok?

(fonte: jusbrasil)

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– O Contrato Internacional:

Não é de hoje que a utilização do direito estrangeiro em contratos vem sendo manejada. Teve início com o comércio internacional, e foi se desenvolvendo ao longo dos anos, sendo utilizada também pelos fenícios, gregos, persas e assírios.

Atualmente, a especificidade dos contratos internacionais se apresenta tanto sob a visão jurídica quanto sob a visão econômica. Assim, “a movimentação de bens e serviços através de fronteiras é o indicador econômico da internacionalidade do contrato”.

Da mesma forma, sob a visão jurídica, “um contrato tem caráter internacional quando, pelos atos concernentes à sua celebração ou sua execução, ou a situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou a localização de seu objeto, ele tem liame com mais de um sistema jurídico”.

Para o direito brasileiro, o contrato será considerado internacional na medida em que atender a estas duas óticas supramencionadas, simultaneamente. Isto quer dizer, o contrato deverá conter elementos que permitam conectá-lo a mais de um ordenamento jurídico bem como promover um “duplo fluxo de bens pela fronteira”.

Aplica-se nos contratos internacionais os mesmos princípios presentes nos contratos “nacionais”, tais como a boa-fé, a pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, salvo exceções, conforme anteriormente explicitado.

Ainda, os requisitos atinentes à um contrato interno, serão praticamente os mesmos para os contratos internacionais, quais sejam: a qualificação dos bens e das partes contratantes, as responsabilidades de ambas as partes, as cláusulas de arbitragem e de foro de eleição, que serão devidamente abordadas em capítulo oportuno.

Por fim, importante destacar a definição de contratos internacionais comerciais, elaborada por Strenger:

“São contratos internacionais do comércio, todas as manifestações bi ou plurilaterais da vontade livre das partes, objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do domicílio, nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar do contrato, lugar da execução, ou qualquer circunstância que exprima um liame indicativo de Direito aplicável.”

– Princípios do direito internacional:

Diversos são os princípios que regem o Direito Internacional Privado, merecendo destaque os seguintes:

a) Princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda)

Trata-se da necessidade do cumprimento do acordo de vontade que fora previa e livremente pactuado pelas partes, uma vez que o contrato é lei individual, com plena eficácia e poder de vinculação.

Cumpre ressaltar que o cumprimento da obrigação assumida é tão dominador que nem mesmo o Estado pode intervir na relação jurídica entre as partes.

No entanto, o princípio da obrigatoriedade encontra exceções, como em eventuais alterações contratuais em caso de mudança no equilíbrio do contrato (hardship), na qual a parte que se encontra em desvantagem pode solicitar à outra parte que renegocie os termos originais do contrato.

b) Princípio da autonomia das partes

Refere-se à liberdade concedidas as partes no tocante a celebração do contrato para determinar o seu conteúdo. Contudo, tal autonomia não é absoluta, sendo limitada por questões de interesse público, já que o interesse coletivo deve prevalecer o interesse privado.

Ademais, tal princípio é limitado primeiramente às normas imperativas do direito aplicável ao contrato, assim, obrigarão as partes apenas na medida em que não afetem as normas sobre as quais não podem dispor livremente e também terão prevalência às normas a respeito de foro ou mesmo de um terceiro Estado que sejam imperativas e aplicáveis à obrigação assumida pelas partes.

c) Princípio da boa-fé

O princípio da boa-fé é o alicerce das obrigações, sendo que todos os contratantes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.

d) Princípio da independência nacional

Referido princípio consiste na soberania polícia e econômica de determinado país que deve prevalecer, repudiando qualquer intervenção direta ou indireta de outros Estados.

e) Princípio da autodeterminação dos povos

Intimamente ligado ao princípio da independência nacional está o princípio da autodeterminação dos povos, no qual o povo de um Estado tem a prorrogativa de tomar as atitudes que lhe são convenientes, tais como o seu destino e a forma da qual será dirigido.

f) Princípio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados

Em regra, cada país se desenvolve da maneira que escolher, sendo soberano. No entanto, tal princípio admite exceções como no caso de prévia autorização de intervenção pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.

g) Princípio da igualdade soberana dos Estados

Todos os Estados possuem um governo, um território e um próprio povo, de modo que nenhum deles é superior no cenário internacional para justificar eventuais desigualdades entre os mesmos. Assim, o exercício pleno de todos os direitos e garantias fundamentais pertencem a todas as pessoas, independentemente de sua raça, religião, credo, ou qualquer elemento diferenciador.

h) Princípio da solução pacífica dos litígios entre os Estados

Para a solução de conflitos existentes entre os Estados, deve-se utilizar de meios pacíficos, estes subdivididos em: diplomáticos, políticos, jurídicos e jurisdicionais.

i) Princípio do dever de cooperação entre os povos

Para atingirem um bem maior, tal qual a paz, a humanidade deve cooperar entre si.

Insta salientar que é de suma importância serem observados os princípios em todas as fases contratuais, desde a que precede a formal elaboração do contrato até após findo o contrato, visando com isso que sejam atingidos os objetivos contratuais almejados. Por fim, em relação aos princípios usualmente aplicados, podemos citar aqueles já mencionados, ante a relevância que eles possuem no cenário internacional atual, quais sejam: princípio da obrigatoriedade ou da pacta sunt servanda, princípio da autonomia das partes, princípio da boa-fé, princípio da independência nacional, princípio da autodeterminação dos povos, princípio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados, princípio da igualdade soberana dos Estados, princípio da solução pacífica dos litígios entre os Estados e princípio do dever de cooperação entre os povos.

(fonte: Baptista, Luiz Olavo. Contratos internacionais)

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