A relação mútua entre o direito tributário e jurisdição constitucional destacado em alguns tópicos para demonstrar que ambos andam em conjunto:
- A competência do STF para declarar inconstitucionalidade de
emendas
- A interpretação dada ao termo “direitos e garantias individuais”
- O entendimento de que não há hierarquia entre LC e LO (lei ordinária)
- O julgamento da primeira ADC
- A consagração da ideia de que inexiste constitucionalidade superveniente
- Emendas constitucionais editadas para corrigir a jurisprudência da corte
Outros exemplos a serem destacados:
O entendimento de que as emendas à CF se sujeitam aos limites impostos pelo poder constituinte originário e podem ser objeto de ADI – que hoje já é pacificado – foi, no âmbito do STF, pela primeira vez, professado e exercido em decisão histórica da ADI nº 939.
O STF declarou parcialmente inconstitucional a emenda, pois entendeu que ela violava o princípio da anterioridade – garantia individual (art. 5º, § 2ª, art. 6o, § 4ª, inc. IV e art. 150, III, B da CF88), e o princípio da imunidade tributária recíproca – garantia da federação (art. 60, § 4ª, inc. I, e art. 150, VI, a da CF).
No que concerne à interpretação dada ao termo “direitos e garantias individuais”, também ocorreu na ADI 939. Tendo em vista que o princípio da anterioridade não consta no rol de direitos e garantias individuais do artigo 5º, e sim no art. 150, III, b, da CF, o STF disse, nesse precedente, que a proteção contra a atuação ilegítima do poder constituinte reformador abrange os direitos e garantias individuais espalhados na CF88, e não apenas os do artigo 5º.
Esses são alguns exemplos. Encontrando outros prometemos publica-los para sua apreciação.
(fonte:jurisbrasil)
Schwartz e Kede
E-mail: faleconosco@sksa.adv.br
Telefone: (19) 2517-0001
WhatsApp: (19) 97108-8800
Local: Avenida Antonio Artioli, 570, Campinas – Swiss Park Office
Deixe uma resposta
Want to join the discussion?Feel free to contribute!