Na prática caro leitor, a MP estimulará a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a administração tributária federal e os contribuintes com débitos juntos à união, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Art. 171 do código tributário nacional – CTN (lei nº 5.172, de 1966).
A transação tributária representa uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (REFIS), que terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.
Em contexto geral, a MP prevê que a concessão de benefícios fiscais
apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação
individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais
condições e limites previstos no texto, ou seja, a medida traz importante
mudança na relação entre o contribuinte devedor e a administração tributária,
uma vez que prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes e, com
isso, a redução de litígios.
Aparentemente amigo leitor, a transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
Resolvemos destacar e dividir a compreensão em dois tópicos para que fique de maneira resumida a compreensão, teremos então duas modalidades: “as transações da cobrança da dívida ativa” e as “transações no contencioso tributário”.
- Transações na cobrança da dívida ativa:
1.1 Premissas:
- Dívidas classificadas como “C” ou “D” no rating da dívida ativa da união, que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito junto à união e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.
1.2 Condições de negociação:
- Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas.
- Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para cem meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas.
- Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos.
1.3 Limites de negociação:
- As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos) não atingindo o valor do principal.
- Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.
- Transações no contencioso tributário:
2.1 Premissas:
- Devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas.
- Sempre envolverá concessões recíprocas entre as partes.
2.2 Condições de negociação:
- Edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento.
- Abrange o contencioso administrativo e o judicial.
- Reduz substancialmente os custos do litígio.
2.3 Limites de negociação:
- Necessariamente por edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão.
- Não poderá contraria decisão judicial definitiva
- Não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.
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Fonte: (portal ministério da economia)
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