Na prática caro leitor, a MP estimulará a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a administração tributária federal e os contribuintes com débitos juntos à união, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Art. 171 do código tributário nacional – CTN (lei nº 5.172, de 1966).

A transação tributária representa uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (REFIS), que terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.


Em contexto geral, a MP prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto, ou seja, a medida traz importante mudança na relação entre o contribuinte devedor e a administração tributária, uma vez que prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes e, com isso, a redução de litígios.

Aparentemente amigo leitor, a transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Resolvemos destacar e dividir a compreensão em dois tópicos para que fique de maneira resumida a compreensão, teremos então duas modalidades: “as transações da cobrança da dívida ativa” e as “transações no contencioso tributário”.

  1. Transações na cobrança da dívida ativa:

1.1 Premissas:

  • Dívidas classificadas como “C” ou “D” no rating da dívida ativa da união, que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito junto à união e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

1.2 Condições de negociação:

  • Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas.
  • Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para cem meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas.
  • Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos.

1.3 Limites de negociação:

  • As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos) não atingindo o valor do principal.
  • Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.
  • Transações no contencioso tributário:

2.1 Premissas:

  • Devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas.
  • Sempre envolverá concessões recíprocas entre as partes.

2.2 Condições de negociação:

  • Edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento.
  • Abrange o contencioso administrativo e o judicial.
  • Reduz substancialmente os custos do litígio.

2.3 Limites de negociação:

  • Necessariamente por edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão.
  • Não poderá contraria decisão judicial definitiva
  • Não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.

Essas e outras notícias você poderá acompanhar pelo blog da Schwartz e Kede. Você e sua empresa precisam de um melhor esclarecimento sobre a matéria? Entre em contato conosco!

Fonte: (portal ministério da economia)

Schwartz e Kede

E-mail: faleconosco@sksa.adv.br

Telefone: (19) 2517-0001

WhatsApp: (19) 97108-8800

Local: Avenida Antonio Artioli, 570, Campinas – Swiss Park Office

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *