O assunto que não quer calar nos últimos dias é relacionado a reforma da previdência e quais seriam as novas regras para sua concessão.

Basicamente passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no regime geral da previdência social, que são:

  1. Benefícios pré-reforma: Basicamente são os benefícios vigentes até a data da EC 103/2019, possíveis de deferimento para segurados que já haviam implementados todos os requisitos antes da EC 103 (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerado antes da reforma.
  2. Benefícios das regras de transição: Benefícios trazidos pela EC 103/2019 para segurados já filiados ao RGPS na entrada em vigor da EC e que ainda não haviam preenchido requisitos pelas regras anteriores até a reforma. Nas regras de transição estão as aposentadorias programáveis, que são por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial.
  3. Benefícios pós-reforma: São todos os demais benefícios a partir de agora, exceto os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerado anterior a EC 103. Importante ressaltar que as aposentadorias programáveis previstas como “regras permanentes” somente serão destinadas aos segurados que ingressarem no sistema previdenciário após a EC 103/2019.

Para não ficar muito amplo, resolvemos destacar ao leitor do blog da Schwartz e Kede

os principais pontos de mudanças e esclarecimentos mais urgentes aos previdenciaristas, vamos lá:

  • O que é direito adquirido em matéria previdenciária?

O conhecimento dos direitos adquiridos é de suma importância para o planejamento previdenciário, para interpretação e manejo de desses interessantes aos segurados, para que assim o melhor benefício seja obtido.

Como não poderia ser diferente, a emenda constitucional nº 103 prevê expressamente a proteção do direito adquirido dos segurados que preencham os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua promulgação, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras.

O alerta oportuno é no sentido de lembrar que aos segurados que ainda não haviam preenchido todos os requisitos para uma aposentadoria não configuram direito adquirido, pois na falta de direito a gozar do benefício até a EC, o caso não se trata de direito adquirido e sim mera expectativa de direito.

Debates jurisprudenciais surgirão deste ponto, uma vez que pela extensão da proteção às relações e fatos jurídicos já consolidados e que não se enquadram enquanto preenchimento de todos os requisitos para concessão de benefício.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias.

Assim, importante exemplificar que na EC está expressamente prevista a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a data de promulgação, vedando a conversão somente para o período laborado posteriormente (art. 25, §2º).

  • E como seria o cálculo dos benefícios para segurados que já tinham preenchido os requisitos para aposentadoria antes da reforma e só virão a requerer o beneficio depois?

Leia o Art. 3º da PEC 103/2019:

“Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.”

  • Nova regra geral de cálculo dos benefícios:

Leia o Art. 26 da EC 103:

“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”
(…)
“§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (…);”

Em resumo, somente as aposentadorias por incapacidade permanente que decorrerem de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições independentemente do tempo de contribuição do segurado, conforme previsto no inciso II do § 2.º do art. 26 da EC 103.

É valido lembrar que a garantia do salário mínimo enquanto piso constitucional dos benefícios previdenciários ainda está garantida.

Assim, a nova regra geral traz como base dos benefícios o coeficiente de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher. Importante que se diga que não há nenhuma disposição constitucional que limite o coeficiente a 100% da média, ou seja, a segurada mulher que tiver 36 anos de contribuição e o homem que tiver 41 anos terão direito a 102% sobre a média das contribuições vertidas nos benefícios de coeficiente progressivo. 

  • Benefícios das regras de transição:
  1. Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos. Art. 15 da reforma:

Requisitos cumulativos:

30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens

86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens, sendo a pontuação composta pela soma de tempo de contribuição com a idade dos segurados.

Forma do cálculo:

Regra geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a  cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher. A partir de 2020 a regra da pontuação será acrescida de um ponto por ano, até o limite de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de idade mínima progressiva Art. 16 da reforma:

Requisitos cumulativos:

  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens;
  • 56 anos de idade para mulheres e 61 anos para homens, sendo que a idade mínima sofrerá aumento progressivamente, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para homens;

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.
  • Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio de 50% Art. 17 da reforma:

Para ter direito a esta regra, até a promulgação da EC 103/2019 o segurado precisa ter 28 anos de contribuição se mulher e 33 anos de contribuição se homem, ou seja, precisaria estar a pelo menos 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição anterior a EC 103.

Requisitos cumulativos:

  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens
  • Pedágio adicional de 50% do tempo que faltava para completar o requisito de Tempo de Contribuição na data da promulgação da EC 103;

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo Fator Previdenciário (100% média x FP). 
  • Aposentadoria por tempo de Contribuição pela regra de pedágio de 100% Art. 20 da Reforma:

Requisitos cumulativos:

  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens;
  • Idade Mínima de 57 anos para Mulheres e 60 anos para homens;
  • Pedágio adicional de 100% do tempo que faltava para completar o requisito de Tempo de Contribuição na data de promulgação da EC 103;

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (100% média). 
  • Aposentadoria por idade Art. 18 da reforma:

Ocorreram duas mudanças básicas em relação aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade. Antes eram exigidos 180 meses de carência e idade de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres.

Com a reforma houve a mudança de requesito para tempo de contribuição e aumento de 2 anos de idade para as mulheres, sendo que tal mudança ocorrerá de forma progressiva. Veja a explicação abaixo:

Requisitos cumulativos:

  • 15 anos de contribuição para ambos os sexos;
  • Idade Mínima de 60 anos para Mulheres e 65 anos para homens, sendo a idade mínima para mulheres sofrerá aumento progressivamente de 6 meses por ano a partir de 2020, chegando a 62 anos em 2023;

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.
  • Aposentadoria Especial Art. 21 da reforma:

Assim como no benefício pré-reforma, a Aposentadoria Especial será concedida com redução de tempo contribuição para segurados cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. A inovação da PEC 06/2019 era de no sentido de proibir a caracterização de atividade especial em razão de periculosidade, mas na votação do último destaque, tal vedação foi retirada do texto.

Requisitos cumulativos:

  • 15, 20 ou 25 anos de contribuição em atividades consideradas especiais;
  • Pontuação de 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
  • Pontuação de 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
  • Pontuação de 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher e também para homens na modalidade aposentadoria especial com 15 anos de contribuição.
  • Aposentadoria de professores:

São 3 as regras de transição diferenciadas para aposentadoria de Professores que comprovem contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Reforma possibilita o acesso as seguintes regras com importante redução de requisitos:

 

7.1. Regra dos pontos

Requisitos cumulativos:

  • 25 anos de Tempo de Contribuição (professora) ou 30 anos de Tempo de Contribuição (professor);
  • 81 pontos (professora) e 91 pontos (professor), adicionando 1 ponto a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 92 pontos (professora) e 100 (professor.)

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.

7.2 Regra da idade mínima progressiva

Requisitos cumulativos:

  • 25 anos de Tempo de Contribuição (professora) ou 30 anos de Tempo de Contribuição (professor), exclusivamente efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
  • 51 anos de idade (professora) e 56 anos de idade (professor), adicionando 6 meses à idade mínima, a partir de 01/01/2020, até chegar em 57 anos de idade (professora) e 60 anos de idade (professor).

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.

 

7.3. Pedágio de 100%

Requisitos cumulativos:

  • 52 anos de idade (professora) e 55 anos de idade (professor);
  • 25 anos de tempo de contribuição (professora) e 30 anos de tempo de contribuição (professor);
  • Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma. 

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (100% média). 
  • Benefícios por incapacidade:

Os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não foram tratados especificamente na EC 103, sendo que a mudança ficou restrita ao salário de benefício, que utilizará a média de 100% das contribuições, conforme o caput do art. 26 da referida emenda e serão aplicados os mesmos coeficientes anteriores a EC no final do cálculo. Já a aposentadoria por invalidez sofreu mudança de nomenclatura para Aposentadoria por Incapacidade Permanente e teve uma drástica mudança no cálculo do benefício.

8.1 Auxílio-doença

Requisitos cumulativos:

  • Carência de 12 meses, salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
  • Qualidade de segurado;
  • Incapacidade temporária para a atividade habitual. 

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo coeficiente de 91% (100% média x 0,91). 

8.2 Auxílio-acidente

Requisitos cumulativos:

  • Qualidade de segurado;
  • Acidente de qualquer natureza ou equiparado;
  • Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual; 

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo coeficiente de 50% (100% média x 0,5). 

8.3 Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Requisitos cumulativos:

  • Carência de 12 meses, salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
  • Qualidade de segurado;
  • Incapacidade permanente para o trabalho. 

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher. 
  • Caso o benefício decorra de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições (100% da média);
  • Pensão por morte:

O benefício de Pensão por Morte, destinado aos segurados indiretos, no caso os dependentes do falecido segurado instituidor, não sofreu mudanças nos requisitos de concessão, mas passou por drástica mudança na sistemática de cálculo e também na cumulação com outros benefícios.

Requisitos cumulativos:

  • Qualidade de segurado;
  • Morte do segurado instituidor;
  • Qualidade de dependente do segurado instituidor (art. 16 da lei 8.213/91);

Forma de cálculo:

  • 50% da Aposentadoria do Segurado Instituidor + 10% por cada dependente habilitado até o máximo de 100%;
  • Caso o instituidor não seja aposentado, os valores de 50% + 10% por dependente habilitado será aplicado ao cálculo de uma aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito;
  • Por outro lado, no caso do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, este coeficiente será de 100%.
  • A preservação das regras de concessão e dos parâmetros de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência da lei 142/2013:

A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe explicitamente a manutenção dos requisitos de concessão e cálculo dos benefícios para as pessoas com Deficiência, preservando integralmente a lei complementar 142/2013 como regulamentadora desse benefício:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201
da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a
regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar
nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Assim, sempre oportuno lembrar que segurados que tenham trabalhado na condição de pessoa com deficiência terão suas aposentadorias mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

E diferentemente das outras aposentadorias de transição e novas regras permanentes, fica assegurado às pessoas com deficiência o cálculo conforme a redação da lei 8.213/91:

LC 142/2013, art. 8º: A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou

II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Fique ligado em nosso blog, assim que novas atualizações relacionadas a reforma da previdência e seus impactos na advocacia previdenciarista foram publicados nós iremos divulga-los para sua constante atualização.


Fonte: (Previdenciarista – Portal Brasil)

Schwartz e Kede

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