O
assunto que não quer calar nos últimos dias é relacionado a reforma da
previdência e quais seriam as novas regras para sua concessão.
Basicamente
passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no regime geral da previdência
social, que são:
- Benefícios
pré-reforma: Basicamente são os benefícios vigentes até a data da EC 103/2019,
possíveis de deferimento para segurados que já haviam implementados todos os
requisitos antes da EC 103 (direito adquirido), bem como benefícios com data do
fato gerado antes da reforma.
- Benefícios
das regras de transição: Benefícios trazidos pela EC 103/2019 para segurados já
filiados ao RGPS na entrada em vigor da EC e que ainda não haviam preenchido
requisitos pelas regras anteriores até a reforma. Nas regras de transição estão
as aposentadorias programáveis, que são por tempo de contribuição, por idade e
aposentadoria especial.
- Benefícios
pós-reforma: São todos os demais benefícios a partir de agora, exceto os
previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerado anterior
a EC 103. Importante ressaltar que as aposentadorias programáveis previstas
como “regras permanentes” somente serão destinadas aos segurados que
ingressarem no sistema previdenciário após a EC 103/2019.
Para não ficar muito amplo, resolvemos destacar ao
leitor do blog da Schwartz
e Kede
os principais pontos de mudanças e esclarecimentos
mais urgentes aos previdenciaristas, vamos lá:
- O
que é direito adquirido em matéria previdenciária?
O
conhecimento dos direitos adquiridos é de suma importância para o planejamento
previdenciário, para interpretação e manejo de desses interessantes aos
segurados, para que assim o melhor benefício seja obtido.
Como
não poderia ser diferente, a emenda constitucional nº 103 prevê expressamente a
proteção do direito adquirido dos segurados que preencham os requisitos para
obtenção de benefícios até a data da sua promulgação, ainda que o benefício
seja requerido em momento posterior à mudança das regras.
O alerta
oportuno é no sentido de lembrar que aos segurados que ainda não haviam
preenchido todos os requisitos para uma aposentadoria não configuram direito
adquirido, pois na falta de direito a gozar do benefício até a EC, o caso não
se trata de direito adquirido e sim mera expectativa de direito.
Debates
jurisprudenciais surgirão deste ponto, uma vez que pela extensão da proteção às
relações e fatos jurídicos já consolidados e que não se enquadram enquanto
preenchimento de todos os requisitos para concessão de benefício.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime
jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas
relações previdenciárias.
Assim,
importante exemplificar que na EC está expressamente prevista a possibilidade
de conversão de tempo especial em comum até a data de promulgação, vedando a
conversão somente para o período laborado posteriormente (art. 25, §2º).
- E como seria o cálculo
dos benefícios para segurados que já tinham preenchido os requisitos para
aposentadoria antes da reforma e só virão a requerer o beneficio depois?
Leia o Art. 3º da PEC
103/2019:
“Art. 3º
A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime
próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência
Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção
desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.”
- Nova regra geral de
cálculo dos benefícios:
Leia o Art. 26 da EC 103:
“Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de
previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de
previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100%
(cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”
(…)
“§ 2º O valor do benefício de aposentadoria
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição
(…);”
Em resumo, somente as
aposentadorias por incapacidade permanente que decorrerem de acidente de
trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao
coeficiente de 100% da média das contribuições independentemente do tempo de
contribuição do segurado, conforme previsto no inciso II do § 2.º do art. 26 da EC 103.
É valido
lembrar que a garantia do salário mínimo enquanto piso constitucional dos
benefícios previdenciários ainda está garantida.
Assim, a
nova regra geral traz como base dos benefícios o coeficiente de 60% da média de
todos salários de contribuição a partir de julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e
15 anos para mulher. Importante que se diga que não há nenhuma disposição
constitucional que limite o coeficiente a 100% da média, ou seja, a segurada
mulher que tiver 36 anos de contribuição e o homem que tiver 41 anos terão
direito a 102% sobre a média das contribuições vertidas nos benefícios de
coeficiente progressivo.
- Benefícios das regras de
transição:
- Aposentadoria por tempo
de contribuição pela regra dos pontos. Art. 15 da reforma:
Requisitos cumulativos:
30 anos de contribuição
para mulheres e 35 anos de contribuição para homens
86 pontos para mulheres e
96 pontos para homens, sendo a pontuação composta pela soma de tempo de
contribuição com a idade dos segurados.
Forma do cálculo:
Regra geral de 60% da
média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem
e 15 anos para mulher. A partir de 2020 a regra da pontuação será acrescida de
um ponto por ano, até o limite de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para
homens.
- Aposentadoria por tempo
de contribuição pela regra de idade mínima progressiva Art. 16 da reforma:
Requisitos
cumulativos:
- 30 anos de contribuição para mulheres e
35 anos de contribuição para homens;
- 56 anos de idade para mulheres e 61
anos para homens, sendo que a idade mínima sofrerá aumento progressivamente,
até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para homens;
Forma
de cálculo:
- Regra Geral
de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos
para mulher.
- Aposentadoria por tempo
de contribuição pela regra de pedágio de 50% Art. 17 da reforma:
Para ter direito a esta regra, até a
promulgação da EC 103/2019 o segurado precisa ter 28 anos de contribuição se
mulher e 33 anos de contribuição se homem, ou seja, precisaria estar a pelo
menos 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição anterior a EC 103.
Requisitos
cumulativos:
- 30 anos de contribuição para mulheres e
35 anos de contribuição para homens
- Pedágio adicional de 50% do
tempo que faltava para completar o requisito de Tempo de Contribuição na data
da promulgação da EC 103;
Forma
de cálculo:
- 100% da média
de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo
Fator Previdenciário (100% média x FP).
- Aposentadoria por tempo
de Contribuição pela regra de pedágio de 100% Art. 20 da Reforma:
Requisitos
cumulativos:
- 30 anos de contribuição para mulheres e
35 anos de contribuição para homens;
- Idade Mínima de 57 anos para Mulheres e
60 anos para homens;
- Pedágio adicional de 100% do
tempo que faltava para completar o requisito de Tempo de Contribuição na data
de promulgação da EC 103;
Forma
de cálculo:
- 100% da média
de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (100% média).
- Aposentadoria por idade
Art. 18 da reforma:
Ocorreram duas mudanças
básicas em relação aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade.
Antes eram exigidos 180 meses de carência e idade de 65 anos para os homens e
60 anos para as mulheres.
Com a reforma houve a
mudança de requesito para tempo de contribuição e aumento de 2 anos de idade
para as mulheres, sendo que tal mudança ocorrerá de forma progressiva. Veja a
explicação abaixo:
Requisitos
cumulativos:
- 15 anos de contribuição para ambos os
sexos;
- Idade Mínima de 60 anos para Mulheres e
65 anos para homens, sendo a idade mínima para mulheres sofrerá aumento
progressivamente de 6 meses por ano a partir de 2020, chegando a 62 anos em
2023;
Forma
de cálculo:
- Regra Geral de 60% da média de todos salários de
contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder
20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.
- Aposentadoria Especial Art. 21 da reforma:
Assim como no benefício pré-reforma, a
Aposentadoria Especial será concedida com redução de tempo contribuição para
segurados cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. A inovação da PEC
06/2019 era de no sentido de proibir a caracterização de atividade especial em
razão de periculosidade, mas na votação do último destaque, tal vedação foi
retirada do texto.
Requisitos
cumulativos:
- 15, 20 ou 25 anos de contribuição em
atividades consideradas especiais;
- Pontuação de 66 pontos para a atividade
especial de 15 anos;
- Pontuação de 76 pontos para a atividade
especial de 20 anos;
- Pontuação de 86 pontos para a atividade
especial de 25 anos;
Forma
de cálculo:
- Regra Geral
de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos
para mulher e também para homens na modalidade aposentadoria especial com 15
anos de contribuição.
- Aposentadoria de professores:
São 3 as
regras de transição diferenciadas para aposentadoria de Professores que
comprovem contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Reforma possibilita o acesso as seguintes regras com
importante redução de requisitos:
7.1. Regra dos pontos
Requisitos cumulativos:
- 25 anos de Tempo de
Contribuição (professora) ou 30 anos de Tempo de Contribuição (professor);
- 81 pontos (professora) e 91
pontos (professor), adicionando 1 ponto a cada ano a partir de 01/01/2020, até
o limite de 92 pontos (professora) e 100 (professor.)
Forma de cálculo:
- Regra Geral
de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos
para mulher.
7.2 Regra da idade mínima
progressiva
Requisitos cumulativos:
- 25 anos de Tempo de
Contribuição (professora) ou 30 anos de Tempo de Contribuição (professor),
exclusivamente efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio;
- 51 anos de idade (professora) e
56 anos de idade (professor), adicionando 6 meses à idade mínima, a partir de
01/01/2020, até chegar em 57 anos de idade (professora) e 60 anos de idade
(professor).
Forma de cálculo:
- Regra Geral
de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos
para mulher.
7.3. Pedágio de 100%
Requisitos cumulativos:
- 52 anos de idade (professora) e
55 anos de idade (professor);
- 25 anos de tempo de
contribuição (professora) e 30 anos de tempo de contribuição (professor);
- Pedágio de tempo de
contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito
“a” na data de entrada em vigor da Reforma.
Forma de cálculo:
- 100% da média
de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (100% média).
- Benefícios por incapacidade:
Os benefícios de auxílio-doença e
auxílio-acidente não foram tratados especificamente na EC 103, sendo que a
mudança ficou restrita ao salário de benefício, que utilizará a média de 100%
das contribuições, conforme o caput do art. 26 da referida emenda e serão
aplicados os mesmos coeficientes anteriores a EC no final do cálculo. Já a
aposentadoria por invalidez sofreu mudança de nomenclatura para Aposentadoria
por Incapacidade Permanente e teve uma drástica mudança no cálculo do
benefício.
8.1 Auxílio-doença
Requisitos cumulativos:
- Carência de 12 meses, salvo os
casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
- Qualidade de segurado;
- Incapacidade temporária para a
atividade habitual.
Forma de cálculo:
- 100% da média
de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo
coeficiente de 91% (100% média x 0,91).
8.2 Auxílio-acidente
Requisitos cumulativos:
- Qualidade de segurado;
- Acidente de qualquer natureza ou
equiparado;
- Sequelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho habitual;
Forma de cálculo:
- 100% da média
de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo
coeficiente de 50% (100% média x 0,5).
8.3 Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Requisitos cumulativos:
- Carência de 12 meses, salvo os
casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
- Qualidade de segurado;
- Incapacidade permanente para o
trabalho.
Forma de cálculo:
- Regra Geral
de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos
para mulher.
- Caso o benefício decorra de trabalho,
de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de
100% da média das contribuições (100% da média);
- Pensão por
morte:
O benefício
de Pensão por Morte, destinado aos segurados indiretos, no caso os dependentes
do falecido segurado instituidor, não sofreu mudanças nos requisitos de
concessão, mas passou por drástica mudança na
sistemática de cálculo e também na cumulação com
outros benefícios.
Requisitos cumulativos:
- Qualidade de segurado;
- Morte do segurado instituidor;
- Qualidade de dependente do segurado
instituidor (art. 16 da lei 8.213/91);
Forma de cálculo:
- 50% da Aposentadoria do Segurado
Instituidor + 10% por cada dependente habilitado até o máximo de 100%;
- Caso o instituidor não seja aposentado,
os valores de 50% + 10% por dependente habilitado será aplicado ao cálculo de
uma aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito;
- Por outro lado, no caso do dependente
inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, este coeficiente será
de 100%.
- A preservação
das regras de concessão e dos parâmetros de cálculo da aposentadoria da pessoa
com deficiência da lei 142/2013:
A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe
explicitamente a manutenção dos requisitos de concessão e cálculo dos
benefícios para as pessoas com Deficiência, preservando integralmente a lei
complementar 142/2013 como regulamentadora desse benefício:
Art. 22. Até que lei discipline o §
4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201
da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime
Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência
vinculado a
regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor,
o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco)
anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei
Complementar
nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos
benefícios.
Assim, sempre oportuno lembrar que
segurados que tenham trabalhado na condição de pessoa com deficiência terão
suas aposentadorias mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
Art. 3o É assegurada a concessão de
aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes
condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso
de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso
de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente
do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15
(quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
E diferentemente das outras aposentadorias
de transição e novas regras permanentes, fica assegurado às pessoas com
deficiência o cálculo conforme a redação da lei 8.213/91:
LC 142/2013, art. 8º: A renda mensal da
aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre
o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), no caso da
aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II – 70% (setenta por cento) mais 1%
(um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições
mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por
idade.
Fique
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iremos divulga-los para sua constante atualização.
Fonte: (Previdenciarista – Portal Brasil)
Schwartz
e Kede
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