Adotando-se o atual critério legal, a terceirização, como prestação de serviços a terceiros, é a transferência feita pela contratante (tomadora) da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (art. 4º A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017).

A terceirização, como se pode notar, envolve uma relação trilateral entre o empregado, a empresa prestadora de serviço (empregador) e a empresa tomadora (contratante dos serviços).

Entre a empresa tomadora (contratante) e a prestadora de serviço é firmado um contrato de natureza civil ou empresarial (contrato de prestação de serviços). Diversamente, entre a empresa prestadora de serviço e o empregado é firmado o contrato de trabalho.

O vínculo de emprego, assim, existe entre o empregado e a empresa prestadora de serviço, mas aquele presta o serviço à empresa tomadora (contratante).

Segundo o atual critério legal, admite-se a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal.

Logo, com a reforma trabalhista, já estava superada a distinção entre atividades-fim e atividades-meio, anteriormente adotada pela jurisprudência, como se observava na Súmula 331, item III, do TST, a qual não mais prevalece.

Nessa linha, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (STF, Pleno, RE 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018).

O Supremo Tribunal Federal também julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questionou a constitucionalidade da interpretação adotada em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho que restringiam a terceirização com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão desse julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada (STF, Pleno, ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2018).

Ainda assim, salvo no caso de trabalho temporário, entende-se que a intermediação de mão de obra não deve ser admitida, por resultar em fraude ao vínculo de emprego com o efetivo empregador (art. 9º da CLT) e em violação ao valor social do trabalho (art. 1º, inciso IV, da Constituição da República), o qual não pode ser tratado como mercadoria (Declaração de Filadélfia, da Organização Internacional do Trabalho, item I, a).

Desse modo, a terceirização deve envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta.

Isso é confirmado pelo art. 5ºB da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017, no sentido de que o contrato de prestação de serviços deve conter: qualificação das partes; especificação do serviço a ser prestado; prazo para realização do serviço, quando for o caso; valor.

Além disso, a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços (art. 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017).

A parte final desse dispositivo expressamente permite a chamada terceirização em cadeia, em que a empresa prestadora de serviços subcontrata outras empresas para a realização dos serviços contratados pela empresa tomadora. A rigor, essa hipótese pode se distinguir da quarteirização, na qual certa empresa é contratada para administrar e gerir os diversos contratos de prestação de serviços mantidos pela empresa contratante.

O empregador do empregado terceirizado é a empresa prestadora de serviços. Logo, esta contrata, remunera e dirige o trabalho realizado pelos seus empregados, ou seja, exerce o poder de direção (arts.  e  da CLT). Vale dizer, a subordinação jurídica do empregado terceirizado existe em face da empresa prestadora de serviços (e não do tomador ou contratante).

A empresa contratante (tomadora) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (como já se previa na Súmula 331, itens IV e VI, do TST), e o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar o disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991 (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017).

Ainda quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93” (STF, Pleno, RE 760.931/DF, DJe 02.05.2017).

Por fim, cabe o registro de que no referido julgado, sobre terceirização no âmbito da administração pública, o Supremo Tribunal Federal já havia antecipado que a distinção entre atividade-fim e atividade-meio está superada, como se observa no item 1 da respectiva ementa.

(fonte: jusbrasil)

Schwartz e Kede

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Sim, em algumas linhas de créditos. E deixaremos para você, caro amigo leitor julgar a suficiência da redução, conforme descrição abaixo:

No cheque especial, o recuo foi de 14,95% para 9,99% mensais. O empréstimo de antecipação de recebíveis caiu de 1,89% para 1,85% ao mês.

Após esse anúncio, o Copom reduziu a taxa de juros para 6% ao ano. Corte de 0,5 ponto percentual foi acima do esperado pelo mercado.

Além disso, ofereceu para pessoas jurídicas, o chamado pacote Caixa Sim. Para quem contratar, as taxas no cheque especial cairão para 8,99%.

O presidente da Caixa, Pedro Guimarães, afirmou que decidiu reduzir juros para estimular a receita com os novos produtos.

E ai? O que você achou?

(fonte: folha)

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Dívida! Palavra que a todo momento tentamos fugir mas que faz parte da vida cotidiana e diversos brasileiros, sejam em seu estado pessoa física ou jurídica.

Quando tratamos no âmbito empresarial, dividas e pendências não necessariamente apontam sua jornada para um desfecho dramático ou triste.

Uma empresa endividada, como o próprio nome já diz, é aquela que possui contas a pagar. Se ela tem o saldo para quitar suas despesas, então, sua situação logo poderá ficar regular, mas, no caso contrário, ela terá pendências a serem quitadas.

Cada empresa vive um momento e necessidades específicas que podem levá-la a contrair dívidas no mercado, porém, algumas delas são mais comuns, danosas para a saúde financeira do negócio, e, portanto, devem ser evitadas. Entre elas, podemos citar:

  • despesas de consumo acima do previsto;
  • desconhecimento do custo de produção e consequente erro na precificação dos produtos;
  • horas extras em excesso dos funcionários;
  • erro na hora de determinar a margem de lucro;
  • atrasos de pagamentos;
  • falhas no controle do capital de giro;
  • contração de empréstimos sem a devida análise de suas condições, como regime de pagamento, juros e outros.

– E quais são os impactos que ela tem em meu negócio? (Parece óbvio, mas vale a explicação)

Quando as dívidas são a principal preocupação do empresário, todas as suas estratégias e ações são focadas em eliminá-las o quanto antes, e, isso, muitas vezes, pode impedir que a empresa aproveite as oportunidades que o mercado oferta, não é mesmo? A oferta de crédito no mercado também pode ser afetada.

Redução da oferta e também piora das condições de contratação. Isso acontece porque as instituições de crédito consideram o comprometimento da receita da empresa para ceder ou não outros financiamentos.

Quanto maior o comprometimento, menor a oferta de recursos em financeiras convencionais, assim como a qualidade das condições de contratação. Nesse caso, os juros poderão ser maiores e a quantidade de parcelas restrita.

Com um endividamento alto e atrasado por muito tempo, muitas financeiras e bancos vão, inclusive, recusar o pedido de empréstimo, considerando que o risco de calote que eles correrão será grande.

– Os impedimentos:

Alterações contratuais no quadro societário, por exemplo, podem sofrer com impedimentos pela existência de pendências financeiras e atrasos no pagamento de tributos.

Ainda que algumas empresas tenham conseguido autorização judicial para tal, despesas com o processo e até mesmo a demora para que o pleito seja analisado em todas as instâncias podem inviabilizar essa medida.

– E as pendências? Como soluciona-las?

Para resolver pendências financeiras, a análise das despesas atuais e criação de estratégias para a redução de custos é essencial. Entretanto, diante da recorrência de juros, é preciso buscar outras soluções no mercado, como linhas de créditos mais baratas do que a atualmente utilizada.

Problemas com a saúde financeira da sua empresa podem afetar sua imagem, produtividade dos funcionários e até mesmo seu potencial competitivo. E, quanto mais se adia a solução, pior fica a situação a ser revertida.

Quer entender como viabilizar uma solução para solucionar suas dívidas e pendências financeiras? Entre em contato com nossa equipe, estaremos sempre dispostos a atende-lo.

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A medida provisória 905, de 11/11/2019, institui o contrato de trabalho verde e amarelo, altera a legislação trabalhista e dá outras providências.

O contrato:

A criação de uma nova modalidade de contratação, chamada de “contrato verde e amarelo” tem destino a criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro em seu primeiro emprego, tanto em carteira de trabalho quanto na previdência social.

Modalidades que não estão incluídas nesta modalidade de contratação:

  1. Menor aprendiz
    1. Contrato de experiência
    1. Trabalho intermitente
    1. Trabalho avulso

Também está sendo vedada a contratação sob a modalidade de que trata a MP 905, de trabalhadores submetidos a legislação especial.

A medida será utilizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na empresa entre 1o/01/2019 e 31/10/2019 e ficará limitada a 20% de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente da apuração.

Se a empresa possuir até 10 empregados ficam autorizadas a contratar 2 empregados na nova modalidade e, na hipótese de o quantitativo de 10 empregados ser superado, será aplicado o percentual máximo de 20% do total.

Para que um empregado que já tenha sido contratado pela empresa em outra modalidade de contratação, possa ser readmitido através do contrato “verde e amarelo”, deve ser respeitado o prazo de 180 dias, contado da data da dispensa, salvo os casos de avulsos, trabalho intermitente, menor aprendiz e contrato de experiência.

Somente para os salários de até um salário-mínimo e meio nacional é que poderá haver contratação pela nova modalidade, ficando assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem o quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% em relação ao total de empregados registrados em outubro/2018, o direito de contratar na modalidade contrato de trabalho “verde e amarelo”, observado o limite de 20%.

Se houver aumento salarial, após doze meses de contratação, é garantida a manutenção do contrato de trabalho verde e amarelo, limitada a isenção das parcelas devidas até o teto de 1,5 salário mínimo nacional.

Trata-se de contrato de natureza especial e por prazo determinado, com vigência de até 24 meses, a critério do empregador, podendo ser adotado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente, não sendo aplicado o disposto no artigo 451 da CLT, em caso de rescisão antecipada.

Será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo de 24 meses, passando a incidir as regras normais previstas na CLT.

Os pagamentos poderão ser feitos ao final de cada mês ou em outro período de trabalho, a critério das partes, fazendo jus o empregado a: remuneração; 13o salário proporcional; férias proporcionais com acréscimo de um terço.

A indenização do FGTS será paga sempre por metade, podendo ser quitada de forma antecipada, mensalmente ou em outro período de trabalho, por acordo entre as partes, seja qual for o motivo da demissão do empregado, mesmo que por justa causa, sendo certo que a alíquota mensal do FGTS será de 2%, independentemente do valor da remuneração.

No caso de rescisão do contrato serão devidos os seguintes direitos trabalhistas: indenização sobre o saldo do FGTS, paga pela metade, caso não tenha sido acordada a sua antecipação e as demais verbas trabalhistas que forem devidas ao empregado.

Os empregados contratados nessa nova modalidade poderão ingressar no programa do Seguro-Desemprego e em caso de rescisão antecipada dessa modalidade de contrato por prazo determinado não se aplica a indenização na forma do artigo 479 da CLT (indenização por metade), hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão de que trata o artigo 481 da CLT.

Poderá haver prestação de serviços em regime de horas extras, em número não excedente de duas diárias, desde que estabelecido em acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, sendo permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

É facultada a adoção de banco de horas que pode ser formalizado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período de 6 meses.

As empresas que optarem pela admissão de empregados na modalidade de contrato “verde e amarelo” ficam isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos: a) contribuição previdenciária prevista no inciso I, art.22, da Lei 8.212/91; b) salário-educação; c) contribuição social ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR, SESCOOP.

Assim como já prevê o artigo 855-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, no contrato “verde e amarelo” também é facultado ao empregador comprovar perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de quitação dos direitos trabalhistas.

Também é facultado ao empregador contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados admitidos pela nova modalidade com a cobertura dos seguintes riscos: morte acidental, danos ocupacionais, danos corporais, danos estéticos e danos morais.

A contratação do referido seguro não exime o empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa, mas reduzirá o pagamento do adicional de periculosidade para 5% sobre o salário base do trabalhador, sendo o referido adicional devido quando houver exposição permanente do trabalhador, assim considerada se houver condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho.

As normas complementares que visem coordenar, executar, monitorar e avaliar essa nova modalidade de contratação serão editadas pelo Ministério da Economia.

Em breve nós da Schwartz e Kede destacaremos novos tópicos sobre o tema. Não deixe de nos acompanhar!

(fonte: portal NTC)

Schwartz e Kede

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O assunto que não quer calar nos últimos dias é relacionado a reforma da previdência e quais seriam as novas regras para sua concessão.

Basicamente passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no regime geral da previdência social, que são:

  1. Benefícios pré-reforma: Basicamente são os benefícios vigentes até a data da EC 103/2019, possíveis de deferimento para segurados que já haviam implementados todos os requisitos antes da EC 103 (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerado antes da reforma.
  2. Benefícios das regras de transição: Benefícios trazidos pela EC 103/2019 para segurados já filiados ao RGPS na entrada em vigor da EC e que ainda não haviam preenchido requisitos pelas regras anteriores até a reforma. Nas regras de transição estão as aposentadorias programáveis, que são por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial.
  3. Benefícios pós-reforma: São todos os demais benefícios a partir de agora, exceto os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerado anterior a EC 103. Importante ressaltar que as aposentadorias programáveis previstas como “regras permanentes” somente serão destinadas aos segurados que ingressarem no sistema previdenciário após a EC 103/2019.

Para não ficar muito amplo, resolvemos destacar ao leitor do blog da Schwartz e Kede

os principais pontos de mudanças e esclarecimentos mais urgentes aos previdenciaristas, vamos lá:

  • O que é direito adquirido em matéria previdenciária?

O conhecimento dos direitos adquiridos é de suma importância para o planejamento previdenciário, para interpretação e manejo de desses interessantes aos segurados, para que assim o melhor benefício seja obtido.

Como não poderia ser diferente, a emenda constitucional nº 103 prevê expressamente a proteção do direito adquirido dos segurados que preencham os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua promulgação, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras.

O alerta oportuno é no sentido de lembrar que aos segurados que ainda não haviam preenchido todos os requisitos para uma aposentadoria não configuram direito adquirido, pois na falta de direito a gozar do benefício até a EC, o caso não se trata de direito adquirido e sim mera expectativa de direito.

Debates jurisprudenciais surgirão deste ponto, uma vez que pela extensão da proteção às relações e fatos jurídicos já consolidados e que não se enquadram enquanto preenchimento de todos os requisitos para concessão de benefício.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias.

Assim, importante exemplificar que na EC está expressamente prevista a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a data de promulgação, vedando a conversão somente para o período laborado posteriormente (art. 25, §2º).

  • E como seria o cálculo dos benefícios para segurados que já tinham preenchido os requisitos para aposentadoria antes da reforma e só virão a requerer o beneficio depois?

Leia o Art. 3º da PEC 103/2019:

“Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.”

  • Nova regra geral de cálculo dos benefícios:

Leia o Art. 26 da EC 103:

“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”
(…)
“§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (…);”

Em resumo, somente as aposentadorias por incapacidade permanente que decorrerem de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições independentemente do tempo de contribuição do segurado, conforme previsto no inciso II do § 2.º do art. 26 da EC 103.

É valido lembrar que a garantia do salário mínimo enquanto piso constitucional dos benefícios previdenciários ainda está garantida.

Assim, a nova regra geral traz como base dos benefícios o coeficiente de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher. Importante que se diga que não há nenhuma disposição constitucional que limite o coeficiente a 100% da média, ou seja, a segurada mulher que tiver 36 anos de contribuição e o homem que tiver 41 anos terão direito a 102% sobre a média das contribuições vertidas nos benefícios de coeficiente progressivo. 

  • Benefícios das regras de transição:
  1. Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos. Art. 15 da reforma:

Requisitos cumulativos:

30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens

86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens, sendo a pontuação composta pela soma de tempo de contribuição com a idade dos segurados.

Forma do cálculo:

Regra geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a  cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher. A partir de 2020 a regra da pontuação será acrescida de um ponto por ano, até o limite de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de idade mínima progressiva Art. 16 da reforma:

Requisitos cumulativos:

  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens;
  • 56 anos de idade para mulheres e 61 anos para homens, sendo que a idade mínima sofrerá aumento progressivamente, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para homens;

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.
  • Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio de 50% Art. 17 da reforma:

Para ter direito a esta regra, até a promulgação da EC 103/2019 o segurado precisa ter 28 anos de contribuição se mulher e 33 anos de contribuição se homem, ou seja, precisaria estar a pelo menos 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição anterior a EC 103.

Requisitos cumulativos:

  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens
  • Pedágio adicional de 50% do tempo que faltava para completar o requisito de Tempo de Contribuição na data da promulgação da EC 103;

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo Fator Previdenciário (100% média x FP). 
  • Aposentadoria por tempo de Contribuição pela regra de pedágio de 100% Art. 20 da Reforma:

Requisitos cumulativos:

  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens;
  • Idade Mínima de 57 anos para Mulheres e 60 anos para homens;
  • Pedágio adicional de 100% do tempo que faltava para completar o requisito de Tempo de Contribuição na data de promulgação da EC 103;

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (100% média). 
  • Aposentadoria por idade Art. 18 da reforma:

Ocorreram duas mudanças básicas em relação aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade. Antes eram exigidos 180 meses de carência e idade de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres.

Com a reforma houve a mudança de requesito para tempo de contribuição e aumento de 2 anos de idade para as mulheres, sendo que tal mudança ocorrerá de forma progressiva. Veja a explicação abaixo:

Requisitos cumulativos:

  • 15 anos de contribuição para ambos os sexos;
  • Idade Mínima de 60 anos para Mulheres e 65 anos para homens, sendo a idade mínima para mulheres sofrerá aumento progressivamente de 6 meses por ano a partir de 2020, chegando a 62 anos em 2023;

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.
  • Aposentadoria Especial Art. 21 da reforma:

Assim como no benefício pré-reforma, a Aposentadoria Especial será concedida com redução de tempo contribuição para segurados cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. A inovação da PEC 06/2019 era de no sentido de proibir a caracterização de atividade especial em razão de periculosidade, mas na votação do último destaque, tal vedação foi retirada do texto.

Requisitos cumulativos:

  • 15, 20 ou 25 anos de contribuição em atividades consideradas especiais;
  • Pontuação de 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
  • Pontuação de 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
  • Pontuação de 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher e também para homens na modalidade aposentadoria especial com 15 anos de contribuição.
  • Aposentadoria de professores:

São 3 as regras de transição diferenciadas para aposentadoria de Professores que comprovem contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Reforma possibilita o acesso as seguintes regras com importante redução de requisitos:

 

7.1. Regra dos pontos

Requisitos cumulativos:

  • 25 anos de Tempo de Contribuição (professora) ou 30 anos de Tempo de Contribuição (professor);
  • 81 pontos (professora) e 91 pontos (professor), adicionando 1 ponto a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 92 pontos (professora) e 100 (professor.)

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.

7.2 Regra da idade mínima progressiva

Requisitos cumulativos:

  • 25 anos de Tempo de Contribuição (professora) ou 30 anos de Tempo de Contribuição (professor), exclusivamente efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
  • 51 anos de idade (professora) e 56 anos de idade (professor), adicionando 6 meses à idade mínima, a partir de 01/01/2020, até chegar em 57 anos de idade (professora) e 60 anos de idade (professor).

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.

 

7.3. Pedágio de 100%

Requisitos cumulativos:

  • 52 anos de idade (professora) e 55 anos de idade (professor);
  • 25 anos de tempo de contribuição (professora) e 30 anos de tempo de contribuição (professor);
  • Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma. 

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (100% média). 
  • Benefícios por incapacidade:

Os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não foram tratados especificamente na EC 103, sendo que a mudança ficou restrita ao salário de benefício, que utilizará a média de 100% das contribuições, conforme o caput do art. 26 da referida emenda e serão aplicados os mesmos coeficientes anteriores a EC no final do cálculo. Já a aposentadoria por invalidez sofreu mudança de nomenclatura para Aposentadoria por Incapacidade Permanente e teve uma drástica mudança no cálculo do benefício.

8.1 Auxílio-doença

Requisitos cumulativos:

  • Carência de 12 meses, salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
  • Qualidade de segurado;
  • Incapacidade temporária para a atividade habitual. 

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo coeficiente de 91% (100% média x 0,91). 

8.2 Auxílio-acidente

Requisitos cumulativos:

  • Qualidade de segurado;
  • Acidente de qualquer natureza ou equiparado;
  • Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual; 

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo coeficiente de 50% (100% média x 0,5). 

8.3 Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Requisitos cumulativos:

  • Carência de 12 meses, salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
  • Qualidade de segurado;
  • Incapacidade permanente para o trabalho. 

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher. 
  • Caso o benefício decorra de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições (100% da média);
  • Pensão por morte:

O benefício de Pensão por Morte, destinado aos segurados indiretos, no caso os dependentes do falecido segurado instituidor, não sofreu mudanças nos requisitos de concessão, mas passou por drástica mudança na sistemática de cálculo e também na cumulação com outros benefícios.

Requisitos cumulativos:

  • Qualidade de segurado;
  • Morte do segurado instituidor;
  • Qualidade de dependente do segurado instituidor (art. 16 da lei 8.213/91);

Forma de cálculo:

  • 50% da Aposentadoria do Segurado Instituidor + 10% por cada dependente habilitado até o máximo de 100%;
  • Caso o instituidor não seja aposentado, os valores de 50% + 10% por dependente habilitado será aplicado ao cálculo de uma aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito;
  • Por outro lado, no caso do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, este coeficiente será de 100%.
  • A preservação das regras de concessão e dos parâmetros de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência da lei 142/2013:

A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe explicitamente a manutenção dos requisitos de concessão e cálculo dos benefícios para as pessoas com Deficiência, preservando integralmente a lei complementar 142/2013 como regulamentadora desse benefício:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201
da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a
regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar
nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Assim, sempre oportuno lembrar que segurados que tenham trabalhado na condição de pessoa com deficiência terão suas aposentadorias mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

E diferentemente das outras aposentadorias de transição e novas regras permanentes, fica assegurado às pessoas com deficiência o cálculo conforme a redação da lei 8.213/91:

LC 142/2013, art. 8º: A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou

II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Fique ligado em nosso blog, assim que novas atualizações relacionadas a reforma da previdência e seus impactos na advocacia previdenciarista foram publicados nós iremos divulga-los para sua constante atualização.


Fonte: (Previdenciarista – Portal Brasil)

Schwartz e Kede

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Na prática caro leitor, a MP estimulará a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a administração tributária federal e os contribuintes com débitos juntos à união, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Art. 171 do código tributário nacional – CTN (lei nº 5.172, de 1966).

A transação tributária representa uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (REFIS), que terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.


Em contexto geral, a MP prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto, ou seja, a medida traz importante mudança na relação entre o contribuinte devedor e a administração tributária, uma vez que prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes e, com isso, a redução de litígios.

Aparentemente amigo leitor, a transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Resolvemos destacar e dividir a compreensão em dois tópicos para que fique de maneira resumida a compreensão, teremos então duas modalidades: “as transações da cobrança da dívida ativa” e as “transações no contencioso tributário”.

  1. Transações na cobrança da dívida ativa:

1.1 Premissas:

  • Dívidas classificadas como “C” ou “D” no rating da dívida ativa da união, que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito junto à união e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

1.2 Condições de negociação:

  • Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas.
  • Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para cem meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas.
  • Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos.

1.3 Limites de negociação:

  • As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos) não atingindo o valor do principal.
  • Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.
  • Transações no contencioso tributário:

2.1 Premissas:

  • Devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas.
  • Sempre envolverá concessões recíprocas entre as partes.

2.2 Condições de negociação:

  • Edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento.
  • Abrange o contencioso administrativo e o judicial.
  • Reduz substancialmente os custos do litígio.

2.3 Limites de negociação:

  • Necessariamente por edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão.
  • Não poderá contraria decisão judicial definitiva
  • Não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.

Essas e outras notícias você poderá acompanhar pelo blog da Schwartz e Kede. Você e sua empresa precisam de um melhor esclarecimento sobre a matéria? Entre em contato conosco!

Fonte: (portal ministério da economia)

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