A medida provisória 905, de 11/11/2019, institui o contrato de trabalho verde e amarelo, altera a legislação trabalhista e dá outras providências.
O contrato:
A criação de uma nova modalidade de contratação, chamada de “contrato verde e amarelo” tem destino a criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro em seu primeiro emprego, tanto em carteira de trabalho quanto na previdência social.
Modalidades que não estão incluídas nesta modalidade de contratação:
- Menor aprendiz
- Contrato de experiência
- Trabalho intermitente
- Trabalho avulso
Também está sendo vedada a contratação sob a modalidade de que trata a MP 905, de trabalhadores submetidos a legislação especial.
A medida será utilizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na empresa entre 1o/01/2019 e 31/10/2019 e ficará limitada a 20% de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente da apuração.
Se a empresa possuir até 10 empregados ficam
autorizadas a contratar 2 empregados na nova modalidade e, na hipótese de o
quantitativo de 10 empregados ser superado, será aplicado o percentual máximo
de 20% do total.
Para que um empregado que já tenha sido
contratado pela empresa em outra modalidade de contratação, possa ser
readmitido através do contrato “verde e amarelo”, deve ser respeitado o prazo
de 180 dias, contado da data da dispensa, salvo os casos de avulsos, trabalho
intermitente, menor aprendiz e contrato de experiência.
Somente para os salários de até um
salário-mínimo e meio nacional é que poderá haver contratação pela nova
modalidade, ficando assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem o
quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% em relação ao total de
empregados registrados em outubro/2018, o direito de contratar na modalidade
contrato de trabalho “verde e amarelo”, observado o limite de 20%.
Se houver aumento salarial, após doze meses de
contratação, é garantida a manutenção do contrato de trabalho verde e amarelo,
limitada a isenção das parcelas devidas até o teto de 1,5 salário mínimo
nacional.
Trata-se de contrato de natureza especial e por
prazo determinado, com vigência de até 24 meses, a critério do empregador,
podendo ser adotado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente,
e para substituição transitória de pessoal permanente, não sendo aplicado o
disposto no artigo 451 da CLT, em caso de rescisão antecipada.
Será convertido automaticamente em contrato por
prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo de 24 meses, passando a incidir
as regras normais previstas na CLT.
Os pagamentos poderão ser feitos ao final de
cada mês ou em outro período de trabalho, a critério das partes, fazendo jus o
empregado a: remuneração; 13o salário proporcional; férias proporcionais com
acréscimo de um terço.
A indenização do FGTS será paga sempre por
metade, podendo ser quitada de forma antecipada, mensalmente ou em outro
período de trabalho, por acordo entre as partes, seja qual for o motivo da
demissão do empregado, mesmo que por justa causa, sendo certo que a alíquota
mensal do FGTS será de 2%, independentemente do valor da remuneração.
No caso de rescisão do contrato serão devidos os
seguintes direitos trabalhistas: indenização sobre o saldo do FGTS, paga pela
metade, caso não tenha sido acordada a sua antecipação e as demais verbas
trabalhistas que forem devidas ao empregado.
Os empregados contratados nessa nova modalidade
poderão ingressar no programa do Seguro-Desemprego e em caso de rescisão
antecipada dessa modalidade de contrato por prazo determinado não se aplica a
indenização na forma do artigo 479 da CLT (indenização por metade), hipótese em
que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão de que
trata o artigo 481 da CLT.
Poderá haver prestação de serviços em regime de
horas extras, em número não excedente de duas diárias, desde que estabelecido
em acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho com acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, sendo permitida a adoção de regime de
compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a
compensação no mesmo mês.
É facultada a adoção de banco de horas que pode
ser formalizado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra
no período de 6 meses.
As empresas que optarem pela admissão de
empregados na modalidade de contrato “verde e amarelo” ficam isentas das
seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos: a) contribuição
previdenciária prevista no inciso I, art.22, da Lei 8.212/91; b)
salário-educação; c) contribuição social ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC,
SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR, SESCOOP.
Assim como já prevê o artigo 855-B da CLT, com a
redação dada pela Lei 13.467/17, no contrato “verde e amarelo” também é
facultado ao empregador comprovar perante a Justiça do Trabalho, acordo
extrajudicial de quitação dos direitos trabalhistas.
Também é facultado ao empregador contratar,
mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de
acidentes pessoais para empregados admitidos pela nova modalidade com a
cobertura dos seguintes riscos: morte acidental, danos ocupacionais, danos
corporais, danos estéticos e danos morais.
A contratação do referido seguro não exime o
empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa, mas
reduzirá o pagamento do adicional de periculosidade para 5% sobre o salário
base do trabalhador, sendo o referido adicional devido quando houver exposição
permanente do trabalhador, assim considerada se houver condição de
periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho.
As normas complementares que visem coordenar,
executar, monitorar e avaliar essa nova modalidade de contratação serão
editadas pelo Ministério da Economia.
Em breve nós da Schwartz e Kede destacaremos novos tópicos sobre o tema. Não deixe de nos acompanhar!
(fonte: portal NTC)
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