– O Contrato Internacional:
Não é de hoje que a utilização do direito estrangeiro em contratos vem sendo manejada. Teve início com o comércio internacional, e foi se desenvolvendo ao longo dos anos, sendo utilizada também pelos fenícios, gregos, persas e assírios.
Atualmente, a especificidade dos contratos internacionais se apresenta tanto sob a visão jurídica quanto sob a visão econômica. Assim, “a movimentação de bens e serviços através de fronteiras é o indicador econômico da internacionalidade do contrato”.
Da mesma forma, sob a visão jurídica, “um contrato tem caráter internacional quando, pelos atos concernentes à sua celebração ou sua execução, ou a situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou a localização de seu objeto, ele tem liame com mais de um sistema jurídico”.
Para o direito brasileiro, o contrato será considerado internacional na medida em que atender a estas duas óticas supramencionadas, simultaneamente. Isto quer dizer, o contrato deverá conter elementos que permitam conectá-lo a mais de um ordenamento jurídico bem como promover um “duplo fluxo de bens pela fronteira”.
Aplica-se nos contratos internacionais os mesmos princípios presentes nos contratos “nacionais”, tais como a boa-fé, a pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, salvo exceções, conforme anteriormente explicitado.
Ainda, os requisitos atinentes à um contrato interno, serão praticamente os mesmos para os contratos internacionais, quais sejam: a qualificação dos bens e das partes contratantes, as responsabilidades de ambas as partes, as cláusulas de arbitragem e de foro de eleição, que serão devidamente abordadas em capítulo oportuno.
Por fim, importante destacar a definição de contratos internacionais comerciais, elaborada por Strenger:
“São contratos internacionais do comércio, todas as manifestações bi ou plurilaterais da vontade livre das partes, objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do domicílio, nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar do contrato, lugar da execução, ou qualquer circunstância que exprima um liame indicativo de Direito aplicável.”
– Princípios do direito internacional:
Diversos são os princípios que regem o Direito Internacional Privado, merecendo destaque os seguintes:
a) Princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda)
Trata-se da necessidade do cumprimento do acordo de vontade que fora previa e livremente pactuado pelas partes, uma vez que o contrato é lei individual, com plena eficácia e poder de vinculação.
Cumpre ressaltar que o cumprimento da obrigação assumida é tão dominador que nem mesmo o Estado pode intervir na relação jurídica entre as partes.
No entanto, o princípio da obrigatoriedade encontra exceções, como em eventuais alterações contratuais em caso de mudança no equilíbrio do contrato (hardship), na qual a parte que se encontra em desvantagem pode solicitar à outra parte que renegocie os termos originais do contrato.
b) Princípio da autonomia das partes
Refere-se à liberdade concedidas as partes no tocante a celebração do contrato para determinar o seu conteúdo. Contudo, tal autonomia não é absoluta, sendo limitada por questões de interesse público, já que o interesse coletivo deve prevalecer o interesse privado.
Ademais, tal princípio é limitado primeiramente às normas imperativas do direito aplicável ao contrato, assim, obrigarão as partes apenas na medida em que não afetem as normas sobre as quais não podem dispor livremente e também terão prevalência às normas a respeito de foro ou mesmo de um terceiro Estado que sejam imperativas e aplicáveis à obrigação assumida pelas partes.
c) Princípio da boa-fé
O princípio da boa-fé é o alicerce das obrigações, sendo que todos os contratantes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.
d) Princípio da independência nacional
Referido princípio consiste na soberania polícia e econômica de determinado país que deve prevalecer, repudiando qualquer intervenção direta ou indireta de outros Estados.
e) Princípio da autodeterminação dos povos
Intimamente ligado ao princípio da independência nacional está o princípio da autodeterminação dos povos, no qual o povo de um Estado tem a prorrogativa de tomar as atitudes que lhe são convenientes, tais como o seu destino e a forma da qual será dirigido.
f) Princípio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados
Em regra, cada país se desenvolve da maneira que escolher, sendo soberano. No entanto, tal princípio admite exceções como no caso de prévia autorização de intervenção pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.
g) Princípio da igualdade soberana dos Estados
Todos os Estados possuem um governo, um território e um próprio povo, de modo que nenhum deles é superior no cenário internacional para justificar eventuais desigualdades entre os mesmos. Assim, o exercício pleno de todos os direitos e garantias fundamentais pertencem a todas as pessoas, independentemente de sua raça, religião, credo, ou qualquer elemento diferenciador.
h) Princípio da solução pacífica dos litígios entre os Estados
Para a solução de conflitos existentes entre os Estados, deve-se utilizar de meios pacíficos, estes subdivididos em: diplomáticos, políticos, jurídicos e jurisdicionais.
i) Princípio do dever de cooperação entre os povos
Para atingirem um bem maior, tal qual a paz, a humanidade deve cooperar entre si.
Insta salientar que é de suma importância serem observados os princípios em todas as fases contratuais, desde a que precede a formal elaboração do contrato até após findo o contrato, visando com isso que sejam atingidos os objetivos contratuais almejados. Por fim, em relação aos princípios usualmente aplicados, podemos citar aqueles já mencionados, ante a relevância que eles possuem no cenário internacional atual, quais sejam: princípio da obrigatoriedade ou da pacta sunt servanda, princípio da autonomia das partes, princípio da boa-fé, princípio da independência nacional, princípio da autodeterminação dos povos, princípio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados, princípio da igualdade soberana dos Estados, princípio da solução pacífica dos litígios entre os Estados e princípio do dever de cooperação entre os povos.
(fonte: Baptista, Luiz Olavo. Contratos internacionais)
Schwartz e Kede
E-mail: faleconosco@sksa.adv.br
Telefone: (19) 2517-0001
WhatsApp: (19) 97108-8800
Local: Avenida Antonio Artioli, 570, Campinas – Swiss Park Office
Deixe uma resposta
Want to join the discussion?Feel free to contribute!