No dia 27 de setembro de 2019 foi publicada a lei que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19)

O artigo da referida lei prevê que o juiz que decretar a penhorar do devedor valores considerados exacerbados pratica crime de abuso de autoridade e pode ser penalizado em detenção de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa. Segue descritivo:

“Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Na teoria, como grande parte de nosso público leitor deve saber, o BACENJUD funciona da seguinte forma:  O Juiz passa a ordem de penhora ao sistema, o dinheiro fica indisponível na conta do devedor até a decisão judicial determinando o levantamento do alvará pelo credor e/ou a devolução de valores excessivos ao devedor.

Diante dessa situação, é válido então destacar:

“Art. 1. Determinar que a partir do mês de janeiro de do ano de 2020 não será mais realizada a penhora online de eventuais contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte devedora, através do sistema BACENJUD, exceto decorrente de ordem superior (recursal, Corregedoria-Geral de Justiça). (grifo nosso).”

Para uma maior coleta de dados, verificamos informações que já demonstram dezenas de decisões judiciais negando a penhora de bens do devedor com os fundamentos acima expostos.

Cabe a nós, como advogados e especialistas no direito empresarial, termos a condição e necessidade diária de mantermos a nós mesmos e sem dúvidas vocês, amigos leitores, atualizados e cientes de nossos direitos e deveres.

Em breve falaremos sobre o tema novamente, ok?

(fonte: jusbrasil)

Schwartz e Kede

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