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O Contrato Internacional:
Não é de hoje que a utilização do
direito estrangeiro em contratos vem sendo manejada. Teve início com o comércio
internacional, e foi se desenvolvendo ao longo dos anos, sendo utilizada também
pelos fenícios, gregos, persas e assírios.
Atualmente, a especificidade dos
contratos internacionais se apresenta tanto sob a visão jurídica quanto sob a
visão econômica. Assim, “a
movimentação de bens e serviços através de fronteiras é o indicador econômico
da internacionalidade do contrato”.
Da mesma forma, sob a visão
jurídica, “um contrato tem caráter
internacional quando, pelos atos concernentes à sua celebração ou sua execução,
ou a situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou a
localização de seu objeto, ele tem liame com mais de um sistema jurídico”.
Para o direito brasileiro, o
contrato será considerado internacional na medida em que atender a estas duas
óticas supramencionadas, simultaneamente. Isto quer dizer, o contrato deverá
conter elementos que permitam conectá-lo a mais de um ordenamento jurídico bem
como promover um “duplo fluxo de bens
pela fronteira”.
Aplica-se nos contratos internacionais
os mesmos princípios presentes nos contratos “nacionais”, tais como a boa-fé,
a pacta sunt servanda e
a autonomia da vontade, salvo exceções, conforme anteriormente explicitado.
Ainda, os requisitos atinentes à
um contrato interno, serão praticamente os mesmos para os contratos
internacionais, quais sejam: a qualificação dos bens e das partes contratantes,
as responsabilidades de ambas as partes, as cláusulas de arbitragem e de foro
de eleição, que serão devidamente abordadas em capítulo oportuno.
Por fim, importante destacar a
definição de contratos internacionais comerciais, elaborada por Strenger:
“São
contratos internacionais do comércio, todas as manifestações bi ou
plurilaterais da vontade livre das partes, objetivando relações patrimoniais ou
de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos
extraterritoriais, pela força do domicílio, nacionalidade, sede principal dos
negócios, lugar do contrato, lugar da execução, ou qualquer circunstância que
exprima um liame indicativo de Direito aplicável.”
– Princípios
do direito internacional:
Diversos são os princípios que
regem o Direito Internacional Privado, merecendo destaque os seguintes:
a) Princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda)
Trata-se da necessidade do
cumprimento do acordo de vontade que fora previa e livremente pactuado pelas
partes, uma vez que o contrato é lei individual, com plena eficácia e poder de
vinculação.
Cumpre ressaltar que o cumprimento
da obrigação assumida é tão dominador que nem mesmo o Estado pode intervir na
relação jurídica entre as partes.
No entanto, o princípio da
obrigatoriedade encontra exceções, como em eventuais alterações contratuais em
caso de mudança no equilíbrio do contrato (hardship), na qual a parte que se encontra em desvantagem pode
solicitar à outra parte que renegocie os termos originais do contrato.
b) Princípio da autonomia das
partes
Refere-se à liberdade concedidas
as partes no tocante a celebração do contrato para determinar o seu conteúdo.
Contudo, tal autonomia não é absoluta, sendo limitada por questões de interesse
público, já que o interesse coletivo deve prevalecer o interesse privado.
Ademais, tal princípio é limitado
primeiramente às normas imperativas do direito aplicável ao contrato, assim,
obrigarão as partes apenas na medida em que não afetem as normas sobre as quais
não podem dispor livremente e também terão prevalência às normas a respeito de
foro ou mesmo de um terceiro Estado que sejam imperativas e aplicáveis à
obrigação assumida pelas partes.
c) Princípio da boa-fé
O princípio da boa-fé é o alicerce
das obrigações, sendo que todos os contratantes devem agir com lealdade e
confiança recíprocas.
d) Princípio da independência nacional
Referido princípio consiste na
soberania polícia e econômica de determinado país que deve prevalecer,
repudiando qualquer intervenção direta ou indireta de outros Estados.
e) Princípio da autodeterminação
dos povos
Intimamente ligado ao princípio da
independência nacional está o princípio da autodeterminação dos povos, no qual
o povo de um Estado tem a prorrogativa de tomar as atitudes que lhe são
convenientes, tais como o seu destino e a forma da qual será dirigido.
f) Princípio da não intervenção
nos assuntos internos dos Estados
Em regra, cada país se desenvolve
da maneira que escolher, sendo soberano. No entanto, tal princípio admite
exceções como no caso de prévia autorização de intervenção pelo Conselho de
Segurança da Organização das Nações Unidas.
g) Princípio da igualdade soberana
dos Estados
Todos os Estados possuem um
governo, um território e um próprio povo, de modo que nenhum deles é superior
no cenário internacional para justificar eventuais desigualdades entre os
mesmos. Assim, o exercício pleno de todos os direitos e garantias fundamentais
pertencem a todas as pessoas, independentemente de sua raça, religião, credo,
ou qualquer elemento diferenciador.
h) Princípio da solução pacífica
dos litígios entre os Estados
Para a solução de conflitos
existentes entre os Estados, deve-se utilizar de meios pacíficos, estes
subdivididos em: diplomáticos, políticos, jurídicos e jurisdicionais.
i) Princípio do dever de
cooperação entre os povos
Para atingirem um bem maior, tal
qual a paz, a humanidade deve cooperar entre si.
Insta salientar que é de suma importância
serem observados os princípios em todas as fases contratuais, desde a que
precede a formal elaboração do contrato até após findo o contrato, visando com
isso que sejam atingidos os objetivos contratuais almejados. Por fim, em
relação aos princípios usualmente aplicados, podemos citar aqueles já
mencionados, ante a relevância que eles possuem no cenário internacional atual,
quais sejam: princípio da obrigatoriedade ou da pacta sunt servanda, princípio da autonomia das partes,
princípio da boa-fé, princípio da independência nacional, princípio da
autodeterminação dos povos, princípio da não intervenção nos assuntos internos
dos Estados, princípio da igualdade soberana dos Estados, princípio da solução
pacífica dos litígios entre os Estados e princípio do dever de cooperação entre
os povos.
(fonte: Baptista, Luiz Olavo.
Contratos internacionais)
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